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OAB DISCUTE NEUTRALIDADE DA INTERNET


 

Foto: OAB-RJ Digital – Arte: Raphael Carneiro
Foto: OAB-RJ Digital – Arte: Raphael Carneiro

Uma estrada com duas pistas: uma delas, livre e com trânsito fluente, porque cobra um pedágio caro; e outra, gratuita, porém sempre sujeita a engarrafamentos e bloqueios. Esta é a metáfora com que os jornalistas Nádia Mendes e Vitor Fraga, em artigo publicado na revista Tribuna do Advogado (nº 574, fev.2018, p.14-18), explicam como seria a internet sem a neutralidade consagrada na Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, pois estabelece princípios garantias e direitos para o uso da grande rede no Brasil.

Graças ao Marco Civil a neutralidade da internet está garantida no Brasil. E isto significa que, em termos de navegação, na rede todos tem que ser tratados com igualdade pelas empresas operadoras, sem que haja benefícios ou limitações para clientes específicos. Já nos Estados Unidos, segundo o artigo, desde o final de 2017, a Comissão Federal de Comunicações decidiu, por três votos contra dois, reverter as regras de neutralidade. Agora, lá, o provedor de internet pode firmar parcerias com empresas que têm aplicativos e sites para priorizar o acesso a estes em detrimento de outros, além de também poder cobrar dos próprios usuários pela navegação sem bloqueio.

Hoje, no Brasil, o Google, na publicidade e nos mecanismos de busca, e o Facebook, na área de redes sociais, além da Amazon, no comércio eletrônicos, são as potências que dominam a internet. Assim, o artigo da Tribuna adverte: “O fim da neutralidade é muito mais prejudicial no Brasil que nos Estados Unidos, já que no Brasil a gente sabe que as pessoas têm muito menos acesso a conteúdo”.

Diz mais o texto: “É por meio da internet que muitas pessoas, que não têm acesso aos meios de comunicação, conseguem divulgar seu trabalho. Pequenos sites de notícias seriam prejudicados, bem como canais de artistas independentes. Isso concentraria o mercado em poucas pessoas, então existiria um abismo maior ainda em relação a quem pode pagar uma internet com mais possibilidades de acesso e uma pessoa que teria uma internet que acessasse apenas algumas plataformas”.


Nº 146 | 25/03/18 | Pág. 3

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