CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Os direitos de autores, compositores e editores musicais, bem como os direitos conexos de intérpretes, músicos-executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão estão contemplados entre os Direitos e Garantias Fundamentais da cidadania, inseridos entre as cláusulas pétreas (i.e., inalteráveis) da Constituição Brasileira
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
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Título II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagens e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes, e às respectivas representações sindicais e associativas. |