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ENQUANTO ISSO, NO BRASIL…

 


O termo streaming (do inglês stream, fazer fluir à streaming, a ação de fazer fluir), como sabemos, é o vocábulo que hoje designa a tecnologia usada na transmissão de informações de áudio e vídeo, para serem recebidas ao mesmo tempo em que são transmitidas, sem necessidade de download.

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No campo do direito autoral, a discussão sobre a natureza jurídica desse tipo de transmissão-recepção já está pacificada desde fevereiro último, quando o STJ, Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que as transmissões musicais nas formas de webcasting, simulcasting, streaming e streaming interativo encontram-se abrangidas no conceito de execução pública – o que, aliás, reproduz entendimento internacional já antigo sobre o tema. Entretanto, matéria publicada na edição de março da Tribuna do Advogado, órgão da OAB-RJ, voltou a discutir o assunto.

Colocar a abordagem do digital em termos de “streaming é ou não é execução pública?” Agora é “chover no molhado”. Existem outros direitos – como o direito de inclusão e armazenamento de obras em bancos de dados, o direito de disponibilização ao grande público, além de outros, – que são reconhecidos na doutrina e na jurisprudência internacionais; e sobre esses é que ainda restam senões. Mas não foram sequer abordados pelos especialistas ouvidos na matéria.

Mas a voz das entidades de gestão coletiva, representadas pela superintendente do ECAD, advogada Glória Braga, também foi ouvida e reforçou esse argumento. “O que interessa é a disponibilização e possibilidade de acesso para inúmeras pessoas. Não importa quem usa ou quantas pessoas usam. Se há distribuição ao público, há execução coletiva” – disse ela.

Esclareceu, ainda, Glória Braga que os grandes players do mercado, como Spotify, Apple Music, Vevo, Beats 1, Groove e Superplayer, já realizavam o pagamento dos direitos autorais antes mesmo da decisão do STJ.

“Se houver reajuste nos valores cobrados pelas plataformas, poderá ocorrer por diversos motivos, inclusive econômicos, mas não devido ao pagamento feito ao Ecad, uma vez que o percentual destinado pelas plataformas aos direitos autorais é de 12%, sendo apenas 3% ao escritório de arrEcadação e, reiteramos, este pagamento já vinha sendo feito antes da referida decisão. Vale acrescentar que, atualmente, mais de 1.200 rádios que têm transmissão pela internet pagam direitos autorais pela modalidade de simulcasting”.

Disse mais a superintendente do ECAD:

“O valor referente à transmissão de músicas pela internet ainda é baixo em relação ao montante dos demais segmentos de execução pública – hoje representa menos de 1% do total arrEcadado pelo Ecad. Mas, devido à constante migração de conteúdo dos meios tradicionais para os digitais, há um vislumbre de crescimento para o mercado. Com esta vitória da classe artística no STJ, é possível enxergar a garantia de uma maior valorização de quem cria, produz e vive da música”.


Nº 135 | 10/04/17 | Pág. 4

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