Um balanço da conjuntura no ano que se finda não poderia ser feito sem pelo menos uma menção à Lei 12.853/2013 que vem sendo, desde sua promulgação, o maior entrave ao bom desenvolvimento da gestão autoral musical no Brasil. Dos legados deixados pelos governos da República que sucederam ao atual ela foi, em nosso ambiente, o mais devastador, sem sombra de dúvida.
Sua constitucionalidade foi posta em dúvida em ação interposta no Supremo Tribunal Federal. Mas no seu julgamento, uma estranha conjunção de fatores validou sua promulgação.
Após muitas horas de discursos, e depois de cinco votos contra a decretação da inconstitucionalidade pretendida, votos esses que acompanharam a argumentação do relator, ministro Luiz Fux, a decisão foi adiada por conta de um “pedido de vista” do ministro Marco Aurélio de Mello, não totalmente convencido das razoes dos colegas. O qual, mais tarde, prolatando parecer favorável às nossas pretensões acabou por se tornar o único “voto vencido”.
A AMAR já tinha estranhado quando, no dia 17 de março de 2014, o relator do processo fez realizar uma “audiência pública” sobre o caso. A audiência pública é um instrumento de participação popular onde a Autoridade discute com o povo um caminho administrativo ou legal a seguir. Estranho, muito estranho utilizar tal instrumento de consulta à vontade popular diante de uma decisão eminentemente técnica, de caráter constitucional.
Agora, como dissemos em nossa edição anterior, articula-se a instituição da “cláusula de barreira”, com o fito de excluir ou restringir a atuação no ECAD da associação ou sociedade que não alcançar determinado percentual de arrecadação.
Cabe observar que o único aspecto positivo da mencionada Lei 12.853 foi instituir, nas decisões do ECAD, o voto unitário no lugar do voto percentual antes vigente, o qual beneficiava as associações com maior arrecadação, advinda exatamente da ação dos grupos editoriais pertencentes à grande indústria transnacional da música, mencionados lá no início desta sequência de textos.
E isto nos leva a crer, salvo melhor juízo, que o movimento que reuniu, em favor da Lei, alguns produtores e artistas contrários à representatividade das associações integrantes do ECAD pode ter sido instrumentalizado no sentido de entregar definitivamente a gestão autoral nas mãos dos idealizadores e executores do genocídio da música brasileira, em curso pelo menos desde a década de 1970.
Tomara que estejamos enganados!
Nº 132 | 15/12/16 | Pág. 4