As pesadas e onerosas exigências impostas às sociedades autorais através das instruções normativas emanadas do Ministério da Cultura, na sequência da promulgação da Lei 12.853 sempre nos pareceram, salvo melhor juízo, ter por objetivo, sufocar financeiramente as entidades e inviabilizar a gestão coletiva, em benefício de grandes corporações e da interferência do Estado, aliás, vedada pela Constituição.
A maior parte das exigências (como a disponibilização digital de dados contratuais e informações pessoais) é verdadeiramente abusiva, pois pode conflitar com a vontade dos titulares de direitos que querem defender a privacidade de seus dados, garantida por lei. Além do mais, muitas vezes essa disponibilização é quase impossível de cumprir, uma vez que grande parte dos dados declarados pelos titulares às sociedades brasileiras remonta a tempos anteriores à computação eletrônica e à popularização da informática. Mas é a partir desses documentos, inscritos em fichas e contratos em papel, que, a muito custo e esforço privados, estão sendo construídas as novas bases de dados eletrônicas das sociedades, em todo o mundo.
Por fim, embora o Direito Autoral em si, enquanto matéria teórica, possa ser assunto de interesse público, as obras intelectuais e essas bases de dados (que demandaram vultosos investimentos privados) são de natureza particular e muitas das informações pessoais e contratuais nelas contidas são resguardadas por cláusulas legais de proteção à privacidade. Ou seja, o assunto Direito Autoral é tema genérico e público; mas a gestão específica do direito autoral gerado pelas obras dos autores “x”, “y” ou “z” é algo particular, que só a eles diz respeito.
Vem principalmente daí o inconformismo da AMAR e de toda a Gestão Autoral contra a Lei mencionada e contra os decretos e instruções que a complementam, que configuram verdadeira interferência estatal em assuntos e bens privados.
Nº 134 | 02/02/17 | Pág. 2