Limbo, como todos sabemos, é a orla, o rebordo, o “por fora”, lugar do “arco do barril”, na velha e boa gíria carioca. É o estado de indefinição, indecisão, incerteza. Como é, na origem católica do termo, o lugar para onde vão, quando morrem, as crianças sem batismo.
No verdadeiro limbo em que se encontram as ações pertinentes à Cultura, neste momento caótico que vive o País, uma das preocupações da AMAR diz respeito especificamente ao ambiente autoral. Trata-se da questão da “Cláusula de Barreira”.
Tecnicamente tratado como “critério de significativa representatividade” (Art. 5º, da Instrução Normativa/MinC nº3, de 7 de julho de 2015), esta tentativa excludente impõe limite mínimo de 10% sobre o valor de Distribuição do ECAD como exigência para a manutenção da habilitação de funcionamento das associações no Brasil.
Gerado no rastro da famigerada Lei 12.853/13, criada, ao que parece, exatamente para inviabilizar a gestão dos direitos de autor no país e entregar os ativos provenientes da criação musical nas mãos de conglomerados transnacionais, o autoritário e discriminatório dispositivo, entretanto, teve agora, pelo menos, sua entrada em vigor prorrogada por 60 dias.
E isto aconteceu com a publicação pelo Decreto nº. 9.081, de 21 de junho de 2017 (que altera o Decreto nº. 8.469, de 22 de junho de 2015, regulador das leis nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e nº. 12.853, de 14 de agosto de 2013) assinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de presidente da República.
News | 25/06/17