O ECAD é o centralizador da cobrança e da distribuição de direitos de que são titulares os filiados às associações que o mantém. E são essas associações que, com seus repertórios, alimentam o Escritório com os dados necessários ao exercício de sua finalidade. Que é a gestão coletiva dos direitos autorais por meio da cobrança unificada dos numerários devidos pelos usuários de obras musicais, em diversos níveis.
A criação e a legitimação do Escritório foi uma conquista dos autores e compositores. Antes de sua existência, a arrecadação e a distribuição de direitos eram pulverizadas em dois organismos: o Serviço de Defesa dos Direitos Autorais, SDDA (que congregava quatro associações) e a SICAM. Como “onde muitos cobram poucos pagam”, essa pulverização prejudicava os autores e inquietava o mercado: muitos usuários, de boa ou má-fé, diziam que não sabiam a quem pagar. E como o SDDA e a SICAM disputavam entre si, muitos autores não recebiam seus direitos pelo simples fato de que os usuários, quando pagavam, o faziam ao primeiro organismo que aparecesse, o qual muitas vezes não era o que administrava o repertório executado.
A partir da criação do ECAD, os direitos autorais começaram a ser pagos em função do quantitativo de execuções das obras e não por critérios aleatórios, estimativos e (principalmente) assistencialistas, como era usual anteriormente. Assim, o ECAD tornou-se um fator de modernização do direito autoral no Brasil, porque, além de tudo, distribui mensalmente tanto direitos autorais como direitos conexos; ao passo que, em muitos países do mundo, essa distribuição se faz em separado e somente duas ou três vezes por ano.
A AMAR, fundada em 1980, tendo seu núcleo inicial formado por músicos instrumentistas e sob o respaldo do Sindicato dos Músicos e da Sombrás, movimento artístico de posições políticas bastante definidas, ao chegar, provocou reações de toda ordem. Mas logo se fez entender em sua mensagem de integral apoio ao ECAD e à sua atuação em prol da modernização autoral no Brasil, ainda que firme em seu legítimo direito de fazer-lhe eventuais críticas, quando necessário.
Nº 150 | 05/08/18 | Pág. 3