A imunidade tributária é a proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes, sendo uma proposta de não incidência tributária ocorrendo quando a Constituição impede a incidência de tributação. Ou seja, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar impostos. Ela foi aprovada pelo Senado no dia 15 de outubro de 2013, a PEC 123 de 2011 ficou conhecida como PEC da música por conta de sua proposta. No entanto, para que isso ocorresse, passaram-se muitos anos e, por fim, a Emenda Constitucional 75/2013 trouxe a Imunidade Tributária Musical. Esta emenda acrescentou a imunidade tributária musical ao inciso VI do art. 150º da Constituição Federal de 1988.
Com o novo texto, fica impedida a cobrança de impostos – somente essa espécie tributária – sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil. Além disso, estão inclusos os suportes ou arquivos que os contenham.
Podemos entender os suportes materiais, tais como DVDs, CDs, Blu-Rays, que também serão objetos de liberação de impostos. Do mesmo modo, essa liberação alcançará os arquivos digitais, v.g., por exemplo, músicas baixadas pela internet ou por meio de aplicativos de streaming. Assim, a obra intelectual, do artista musical, em sua totalidade, fica zelada da tributação.
De forma geral, o principal objetivo da proposta é reduzir a carga de impostos em tais produtos. Ou seja, propiciar uma baixa nos preços, visando desencorajar a comercialização ilícita de cópias piratas, promovendo o acesso à cultura e ao conhecimento.
O maior benefício com a nova emenda constitucional é o combate à pirataria, a proteção à indústria nacional e o estímulo com a produção nacional de CDs e DVDs. Além disso, estima-se que seja feita uma diminuição em até 30% nos preços dos produtos nacionais. Assim, incentivando os artistas brasileiros para criarem, pois estarão livres de impostos estaduais, municipais e/ou da União.
Por semelhança tecnológica, vemos que vídeo tapes, LPs, fitas cassete e quaisquer outros meios de reprodução musical também estão sob a custódia da nova emenda. No entanto, de acordo com a nova regra, pode-se afirmar que o artista estrangeiro não terá seu trabalho imune, mesmo que trate sobre uma música brasileira. Além disso, é essencial dizer que também valerá para as reproduções industriais de mídias ópticas de leitura a laser.
De maneira geral, são afastados o IPI e o ICMS, ou seja, trata-se da Imunidade Fiscal Objetiva. A Constituição da República, única capaz de conceder tal proibição (por isso, a criação da Emenda Constitucional), passa a impedir a aplicação de impostos na produção e na comercialização dos discos.
Portanto, cabe a gravadora pagar todos os demais tributos como por exemplo, imposto de renda, IPVA, IPTU, taxas, contribuições, etc. Não se trata de isenção, uma vez que tem como base a lei e não o texto constitucional.
Vale dizer que, sobre as demais imunidades gerais elencadas no artigo 150º, VI, da Constituição da República, como aquela outorgada aos livros, jornais e periódicos, a imunidade das músicas nacionais somente alcança os impostos. Portanto, não se estende, segundo a legislação do Supremo Tribunal Federal, às demais espécies tributárias.
Assim, fica aberta a cobrança de contribuições, como a COFINS e o PIS/PASEP.
Por fim, podemos destacar que essa imunidade é muito bem aceita por todos. Por outro lado, esta Emenda Constitucional deixou de ser mais eficaz, uma vez que deveria alcançar a todos os fins que se idealizou, ou seja, quando deixou de lado os artistas e obras estrangeiras. Se temos que o combate à pirataria foi o grande foco dessa emenda, não deveria estar limitado apenas e somente aos artistas brasileiros, mas sim a todos os artistas.
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